Quem sou eu

Advogada formada em 2003 pela Universidade Católica de Santos. Pós Graduada em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito Social. ÁREAS DE ATUAÇÃO: *Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição *Aposentadoria Especial *Aposentadoria por Idade *Aposentadoria por Invalidez *Acidente do Trabalho *Auxílio-Acidente *Auxílio-Doença *Pensão por Morte *Revisão de Benefícios *Simulação de Contagem de Tempo de Serviço/Contrbuição *Simulação de Contagem de Valor de Benefício

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

APOSENTADORIA ESPECIAL: Exposição a hidrocarbonetos é considerada atividade especial

Mesmo após a edição do Decreto 2.172/97, que disciplina os benefícios da Previdência Social, é possível reconhecer trabalho especial quando há exposição a hidrocarbonetos. Foi o que decidiu, na semana passada, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, ao uniformizar entendimento sobre a matéria. O contato com este componente da indústria do petróleo é altamente nocivo ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores.
Para haver reconhecimento, basta que seja comprovada a exposição aos agentes descritos nos itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, assim como o anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (benzeno e seus compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados e outras substâncias químicas).
O Incidente de Uniformização foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu tempo de serviço especial, no período de 1º/2/2001 a 18/11/2003, em virtude de exposição a hidrocarbonetos.
Segundo o INSS, desde a edição do Decreto nº 2.172/97, em 5/3/1997, não existiria mais a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição a hidrocarbonetos e seus derivados. Isso porque a legislação teria deixado de fazer referência expressa ao agente agressivo. A autarquia apontou como exemplo decisão da 1ª Turma Recursal do Paraná, que afastava o reconhecimento da especialidade da atividade.
A relatora do Incidente, juíza federal Luísa Hickel Gamba, negou provimento ao pedido do INSS. Segundo ela, a simples falta de menção ao termo “hidrocarboneto” na relação de agentes nocivos à saúde na legislação não exclui, por si só, a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição ao agente químico citado.
A partir de agora, as Turmas Recursais devem reconhecer a especialidade da atividade desde que, no caso em exame, haja adequada relação entre o agente químico nocivo apontado nos formulários ou laudo pericial e o enquadramento na legislação de referência. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
IUJEF 0007944-64.2009.404.7251/TRF
Fonte: Conjur

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: Direito concedido a portador do vírus HIV

O magistrado pode se basear nas condições pessoais e sociais dos portadores do vírus HIV para determinar ou não a incapacidade para o trabalho e a concessão da aposentadoria por invalidez. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao determinar a devolução ao juízo de origem de todos os recursos do INSS que visem afastar a análise das condições pessoais e sociais de portadores do vírus HIV que pedem aposentadoria por invalidez.

Segundo a relatora do caso, juíza federal Simone Lemos Fernandes, a Turma já tem consolidado o entendimento de que o direito a benefício previdenciário por incapacidade independe de sua identificação no laudo pericial quando o julgador entender presentes condições pessoais ou sociais que provoquem a sua caracterização. “Não obstante a conclusão médica apontar a possibilidade de exercício de atividade remunerada, outros elementos podem levar o magistrado à conclusão de sua impossibilidade, em face da extrema dificuldade de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, situação me que a negativa de concessão do benefício implica ofensa à dignidade humana”, disse a magistrada em seu voto.

Na matéria julgada pela Turma, a sentença de origem considerou que, apesar de o laudo pericial não ter atestado incapacidade para o trabalho, havia estigmatização ao portador do vírus HIV, que o impediu de obter nova contratação após o encerramento do último benefício de auxílio-doença. “A ignorância que permeia nossa sociedade acabou por transforma uma doença em patologia incapacitante, que impede a inserção ou reinserção do segurado no mercado de trabalho”, disse o magistrado em sua sentença.

Processo 0502922.11.2008.4.05.8500

Fonte: Direito na Prática

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

APOSENTADORIA HÍBRIDA: Contagem de Tempo Rural e Urbano

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, na última semana, reformar sentença de primeiro grau e conceder aposentadoria híbrida por idade a uma trabalhadora com a soma do tempo rural e urbano.

A autora da ação ajuizou recurso no tribunal após ter seu pedido de aposentadoria por idade negado pela Vara Federal de Candelária (RS). Conforme a sentença, ela teria passado a contribuir definitivamente sob outra categoria, como trabalhadora urbana, não podendo computar o tempo rural trabalhado.

O relator do processo no tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que deve ser aplicado ao caso o parágrafo 3º da Lei 11.718/08. Ou seja, deve-se considerar a combinação de tempo rural com posterior período urbano, a chamada aposentadoria híbrida.

Segundo Favreto, “este dispositivo veio justamente para dar guarida às situações de alternância entre trabalho rural e urbano, em especial aos trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua vida nas lides do campo e que, pela mudança de ofício, não poderiam aproveitar tal período para fins de carência”.

A autora requereu sua aposentadoria ao completar 60 anos, com o tempo rural e urbano somando 229 meses de carência, número superior ao previsto pela lei, que é de 168 contribuições. A discussão era poder computar ou não o tempo rural e, caso possível, obter uma aposentadoria de maior valor.

Para o desembargador, deve ser reparada a situação injusta em que o cidadão não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade por ter tardiamente passado a trabalhar no meio urbano, perdendo o período no campo para o cômputo, quando, segundo ele, “essas mutações são naturais e decorrentes do êxodo rural”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

PENSÃO POR MORTE: MENOR SOB GUARDA NÃO SE EQUIPARA A FILHO PARA FINS DE DEPENDÊNCIA

A pensão por morte a ser paga ao menor sob guarda deve observar a lei em vigor na data do falecimento do segurado. Isso porque esse é o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário. Se a morte ocorreu antes da edição da Medida Provisória 1.523, de 11 outubro de 1996, o recebimento está assegurado; se foi depois, o menor não tem direito ao benefício.

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que definiu também que o menor sob guarda não pode mais ser equiparado ao filho de segurado, para fins de dependência. De acordo com o voto do relator, ministro Gilson Dipp, o reconhecimento do direito à pensão por morte não é mais possível após as alterações promovidas pela MP 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei 9.528, em 10 de dezembro de 1997.

A questão teve início com Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o INSS. O objetivo era a condenação do instituto a considerar o menor sob guarda como dependente equiparado ao filho do segurado, conforme previsto no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na redação original do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou a sentença. Insatisfeito, o INSS recorreu ao STJ. Alegou, em preliminar, a ilegitimidade do Ministério Público para a defesa de direitos individuais patrimoniais disponíveis ou de qualquer direito individual homogêneo. No mérito, sustentou que a decisão ofendeu o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213, com redação dada pela Lei 9.528, que afastou o menor sob guarda do rol de dependentes de segurados da Previdência Social.

A preliminar de ilegitimidade foi acolhida em decisão monocrática no STJ, mas o Supremo Tribunal Federal a afastou, após examinar Recurso Extraordinário, determinando que o STJ julgasse o mérito do recurso.

Em outro processo (EREsp 727.716) relacionado ao mesmo tema, o Ministério Público alegou que o artigo 16, § 2º, da Lei 8.213, na redação dada pela Medida Provisória, seria inconstitucional. A Corte Especial, no entanto, entendeu que a lei superveniente não teria negado o direito à equiparação do menor sob guarda, mas apenas se omitiu em prevê-lo, não havendo portanto inconstitucionalidade a ser declarada, razão pela qual o incidente não foi sequer conhecido.

Ao analisar agora o Recurso Especial na 5ª Turma, o ministro Gilson Dipp lembrou que, durante algum tempo, foi motivo de debates no STJ se o artigo 33 do ECA – que cria a possibilidade de a criança sob guarda ser considerada dependente para fins previdenciários – deveria prevalecer em relação à legislação previdenciária, por ser tida como norma especial.

Se fosse esse o entendimento, disse o ministro, “o direito do menor sob guarda à percepção do benefício post mortem persistiria até os dias atuais, pois não teria sido ceifado pela norma previdenciária de 1997”. No entanto, em vários julgamentos, a 3ª Seção do STJ já decidiu que não prevalece o disposto no artigo 33 do ECA, em razão da alteração introduzida pela Medida Provisória 1.523.

Diante disso, afirmou o relator, “outra não pode ser a conclusão a respeito da matéria, a não ser a de que o entendimento já assentado no âmbito da 3ª Seção, no sentido de que a pensão por morte deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, por ser esse o fato gerador para a concessão do benefício, deve ser mantido”.

O ministro explicou que ao menor, cujo guardião morreu antes da Medida Provisória 1.523, continuará assegurada a percepção do benefício. “Contudo, o óbito ocorrido após a alteração legislativa não gerará a percepção do benefício post mortem, não havendo, pois, falar em prevalência do artigo 33, parágrafo 3º, do ECA em detrimento da norma previdenciária, cuja natureza é também específica”, concluiu Gilson Dipp. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fone: Conjur


segunda-feira, 21 de novembro de 2011

PEÇA SUA APOSENTADORIA ATÉ O DIA 30 DE NOVEMBRO PARA GANHAR MAIS

O trabalhador que completou o tempo mínimo para se aposentar pelo INSS, tem até o dia 30 de novembro para pedir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e escapar de um desconto maior do fayor previdenciário.

Isso porque a nova tabela do fator - índice que reduz o benefício de quem se aposenta mais cedo - valerá no dia 1° de dezembro.

Quem se aposentar depois da data acima, terá um desconto maior, já que a cada ano a tabela usa uma expectativa de vida maior para a população.

Para pedir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário ter pelo menos 35 anos  contribuição para homens, ou 30 anos de contruibuição para mulheres.

Fonte: Jornal Agora

sábado, 19 de novembro de 2011

SEGURADO DO INSS DEVE TER APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA

O juiz deve conceder, de ofício, o benefício mais vantajoso ao segurado do INSS, verificando o direito à aposentadoria, ainda que proporcional, na data da entrada do requerimento, mesmo que não conste do pedido inicial. Este entendimento foi uniformizado, na última semana, pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

O autor da ação, que havia tido seu pedido de concessão de aposentadoria integral negado pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que não fazia parte do pedido inicial no processo, recorreu.Ele se baseou em decisões contrárias da 1ª e 2ª Turmas Recursais de Santa Catarina. Estas concediam, de ofício, o benefício ao segurado, desde que tivesse completado os requisitos para aposentadoria.

Conforme a Emenda Constitucional nº 20 e a Lei 9.876/99, o segurado que tenha cumprido todos os requisitos para aposentadoria até a publicação da Emenda nº 20 (16/12/1998) tem assegurado seu direito ao benefício, com base na legislação até então vigente. Também ficaram garantidos os mesmos direitos àqueles que cumpriram os requisitos até a data da publicação da Lei 9.876/99 (29/11/1999).

No caso dos autos, o advogado do segurado obteve reconhecimento de tempo de serviço especial, o que completou o tempo necessário para o segurado obter a aposentadoria integral. Esta foi pedida no decorrer do processo.

O relator do incidente de uniformização, juiz federal Paulo Paim da Silva, escreveu em seu voto que o direito à data mais vantajosa está garantido por lei e que os juízes devem conceder de ofício a aposentadoria, mesmo que não constante na petição inicial. Segundo ele, “tal interpretação é feita administrativamente pelo INSS, em todas as situações”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

IUJEF 0021098-94.2007.404.7195/TRF

Fonte: Conjur

ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA: Paciente com câncer tem isenção retroativa de IR

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença, em julgamento realizado nesta quarta-feira (16/11), que concedeu isenção de Imposto de Renda retroativa a 2003 a um portador de câncer de próstata. A União havia recorrido contra a decisão, alegando que a doença estava controlada até 2007.

Na Apelação, a Fazenda Nacional requeria ainda que, no caso de ser concedida a isenção, ela retroagisse apenas até 2007 — data em que o câncer voltou a se manifestar. O autor, que mora no Rio Grande do Sul, teve o câncer de próstata diagnosticado e operado em 1995, mas pediu a isenção apenas em 2008, após descobrir que a doença tinha retornado e progredido. Em sua petição, requeria os valores retroativos aos últimos cinco anos, como permite a lei. Durante todo este tempo, o autor fazia o controle da enfermidade.

Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, teve o mesmo entendimento que o juiz de primeiro grau. Conforme Paciornik, ainda que a doença esteja controlada, não há na legislação exigência de que a enfermidade esteja progredindo para a concessão do benefício.

"Antes de mais nada, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que, para se fazer jus ao benefício, precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas doenças previstas pela lei podem não causar a total incapacidade, mas serem debilitantes, como a cegueira ou a síndrome de imunodeficiência adquirida", escreveu o desembargador no acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur