Quem sou eu

Advogada formada em 2003 pela Universidade Católica de Santos. Pós Graduada em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito Social. ÁREAS DE ATUAÇÃO: *Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição *Aposentadoria Especial *Aposentadoria por Idade *Aposentadoria por Invalidez *Acidente do Trabalho *Auxílio-Acidente *Auxílio-Doença *Pensão por Morte *Revisão de Benefícios *Simulação de Contagem de Tempo de Serviço/Contrbuição *Simulação de Contagem de Valor de Benefício

terça-feira, 25 de outubro de 2011

STF garante aposentadoria especial a servidor deficiente


O Supremo Tribunal Federal confirmou, na quinta-feira (20/10), a aposentadoria especial para servidores públicos portadores de deficiência e 25 anos de contribuição previdenciária ou que exerçam atividade insalubre. A decisão foi tomada em Agravo Regimental que questionou decisão do ministro Celso de Mello em Mandado de Injunção sobre a matéria.
Mandados de Injunção são recursos jurídicos usados para questionar omissões do Poder Legislativo em regulamentar direitos constitucionais. Neste caso, a ação foi impetrada pelo juiz federal Roberto Wanderley Nogueira contra a Presidência da República, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, representados pela Advocacia-Geral da União.
Ao analisar o caso, o ministro Celso de Mello, em decisão monocrática proferida em maio deste ano, concordou com o juiz. Afirmou que o direito à aposentadoria especial está descrito no parágrafo 4º, Inciso I, do artigo 40 da Constituição e já deveria ter sido regulamentado pelo Congresso. Como não foi, o decano decidiu que deve ser aplicada, por analogia, a regra prevista no artigo 57 da Lei 8.213/1991, a Lei de Custeio da Previdência Social.
Ele aproveitou para criticar os parlamentares. Afirmou que não faz sentido que a inércia dos órgãos estatais “possa ser paradoxalmente invocada, pelo próprio Poder Público, para frustrar, de modo injusto (e, portanto, inaceitável), o exercício de direito expressamente assegurado pela Constituição”.
Com a decisão, que também teve caráter normativo, o órgão administrativo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Pernambuco, deveria analisar se o juiz Nogueira pode receber o benefício ou não, e concedê-lo ou não. Mas Nogueira não conseguiu ter seu caso analisado. Ouviu que a decisão do STF ainda não havia transitado em julgado, visto que foi tomada monocraticamente.
A AGU, então, impetrou recurso para pedir que o pleno do Supremo analisasse o caso. Analisou e negou o recurso. Decidiu que a posição do ministro Celso de Mello deve ser mantida, e, citando jurisprudência da corte, destacou que matérias relacionadas a aposentadoria especial podem ser decididas monocraticamente.
De acordo com a decisão do decano, situações como a do juiz Nogueira devem ser analisadas pelo Supremo. Isso porque a aposentadoria especial está descrita no parágrafo 4º, inciso I, do artigo 40 da Constituição. Mas o Congresso Nacional nunca editou lei sobre o assunto e o direito ficou sem regulamentação.
Enquanto o Congresso não criar lei para tratar da aposentadoria especial, vale, por analogia, o artigo 57 da Lei de Custeio da Previdência Social. O dispositivo diz que “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
Fonte: Conjur

terça-feira, 4 de outubro de 2011

GARANTIDO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL A SERVIDOR PÚBLICO

Cirurgiões dentistas associados ao Sindicato dos Odontologistas do Estado de Minas Gerais e que ocupam cargos públicos no município de Imbuí (MG) poderão requerer aposentadoria especial perante a autoridade administrativa competente. O direito foi assegurado pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, na análise de Mandado de Injunção de autoria do sindicato.

Pela decisão do ministro, os cirurgiões dentistas podem solicitar a aplicação das regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas. Segundo o sindicato, os cirurgiões desempenham atividades sob influência de agentes nocivos, o que configura situação de insalubridade e periculosidade.

O ministro ressalta, entretanto, que cabe à autoridade competente (a administração pública) analisar cada caso concreto para verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. “A concessão (do mandado) de injunção não gera, de per se (por si só), o direito dos substituídos processuais do sindicato à aposentadoria especial”, alerta Luiz Fux.

O Mandado de Injunção é o instrumento jurídico adequado para pedir a declaração da demora do Poder da República competente para regulamentar uma norma da Constituição. A adoção de regime especial para servidores públicos que trabalham em atividade insalubre está prevista no parágrafo 4ª do artigo 40 da Constituição Federal, mas até hoje não foi regulamentada.

Segundo o ministro Fux, o Supremo tem diversos precedentes no sentido de conceder mandados de injunção que pedem a concessão de contagem especial de tempo de serviço de servidores públicos que trabalham em situação de insalubridade e de periculosidade, de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91.

“Inexistentes as leis complementares a que alude o artigo 40, parágrafo 4º, está caracterizada a omissão legislativa inconstitucional, de modo que resta autorizada a deflagração do remédio constitucional concebido para vencer a frustração do exercício de direito previsto em sede constitucional pela inércia do legislador, qual seja, o mandado de injunção”, explica o ministro Luiz Fux.  

Fonte: Conjur

domingo, 2 de outubro de 2011

LAUDO CONTRADITÓRIO deve beneficiar tese mais favorável ao segurado do INSS

Se o laudo pericial mostra que o trabalhador, vítima de acidente de trabalho, teve a sua capacidade laboral reduzida, mesmo que em grau mínimo, é cabível conceder o auxílio-doença. Afinal, com esta limitação física, ele terá de despender mais esforço para fazer suas tarefas habituais. Com este entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou decisão de primeiro grau e concedeu o auxílio-acidente a um segurado do município de Casca (RS). O acórdão é do dia 30 de junho. Cabe recurso.

O autor da ação teve o quarto dedo da mão esquerda esmagado durante a lida agrícola. Em decorrência do acidente de trabalho, teve de amputar parcialmente o dedo. O INSS lhe concedeu o benefício auxílio-doença no período compreendido entre 3 de abril a 29 de julho de 2008.

Entretanto, após perícia, a autarquia indeferiu o pagamento do benefício de auxílio-acidente, razão pela qual ele foi à Justiça. Em síntese, o agricultor alegou que não consegue mais desempenhar com a mesma desenvoltura as atividades que antes realizava.

O INSS contestou. Sustentou que a perícia médica verificou que a lesão sofrida pelo trabalhador rural não implica em redução da capacidade laboral. Logo, vetou o auxílio pretendido. Durante os lances processuais que se seguiram, a Vara Judicial da Comarca de Casca ouviu duas testemunhas e determinou a perícia médica. O promotor de Justiça preferiu não se manifestar.

O laudo constatou invalidez parcial e permanente pela amputação das duas falanges distais do quarto dedo da mão esquerda. O perito destacou: ‘‘O percentual da invalidez é de 6%, conforme tabela da Susep. Não há incapacidade laboral’’.

O juiz de Direito Ilton Bolkenhagen lembrou que, pelas conclusões do perito, as lesões já estão consolidadas, ‘‘bem como, diante do quadro, de que o autor não possui qualquer limitação ao exercer o serviço que anteriormente desempenhava’’. Assim, indeferiu o pedido.

Derrotado, o autor interpôs Apelação no Tribunal de Justiça. Disse que a sentença levou em consideração unicamente a prova pericial. E que esta se mostrou contraditória, pois, ao mesmo tempo em que refere invalidez, conclui que não há limitação ao exercício da atividade laboral. Na prática, a decisão ignorou a palavra das testemunhas, que atestaram que o autor necessita maior esforço para desempenhar as mesmas atividades que antes exercia.

O relator do recurso, desembargador Túlio de Oliveira Martins, resolveu acatar o recurso, com base parecer do procurador de Justiça, Francisco Werner Bergmann.

Segundo o parecer, ‘‘havendo evidente contradição no corpo do laudo pericial no que diz respeito à existência ou não de restrição ao exercício da atividade laborativa habitual em razão da sequela apresentada, há de se acolher aquela mais favorável ao segurado, em observância ao princípio do ‘in dubio pro misero’ que rege as ações acidentárias’’.

O procurador citou as disposições do artigo 86, da Lei 8.213/91, e a alteração que lhe deu a Lei 9.528/97. Para ele, mesmo as sequelas em grau mínimo autorizam a concessão do benefício almejado, uma vez que comprometem o exercício da atividade laboral, demandando do segurando o emprego de maior esforço para a sua consecução.

O entendimento foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.

Fonte: Conjur