Quem sou eu

Advogada formada em 2003 pela Universidade Católica de Santos. Pós Graduada em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito Social. ÁREAS DE ATUAÇÃO: *Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição *Aposentadoria Especial *Aposentadoria por Idade *Aposentadoria por Invalidez *Acidente do Trabalho *Auxílio-Acidente *Auxílio-Doença *Pensão por Morte *Revisão de Benefícios *Simulação de Contagem de Tempo de Serviço/Contrbuição *Simulação de Contagem de Valor de Benefício

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: Direito concedido a portador do vírus HIV

O magistrado pode se basear nas condições pessoais e sociais dos portadores do vírus HIV para determinar ou não a incapacidade para o trabalho e a concessão da aposentadoria por invalidez. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao determinar a devolução ao juízo de origem de todos os recursos do INSS que visem afastar a análise das condições pessoais e sociais de portadores do vírus HIV que pedem aposentadoria por invalidez.

Segundo a relatora do caso, juíza federal Simone Lemos Fernandes, a Turma já tem consolidado o entendimento de que o direito a benefício previdenciário por incapacidade independe de sua identificação no laudo pericial quando o julgador entender presentes condições pessoais ou sociais que provoquem a sua caracterização. “Não obstante a conclusão médica apontar a possibilidade de exercício de atividade remunerada, outros elementos podem levar o magistrado à conclusão de sua impossibilidade, em face da extrema dificuldade de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, situação me que a negativa de concessão do benefício implica ofensa à dignidade humana”, disse a magistrada em seu voto.

Na matéria julgada pela Turma, a sentença de origem considerou que, apesar de o laudo pericial não ter atestado incapacidade para o trabalho, havia estigmatização ao portador do vírus HIV, que o impediu de obter nova contratação após o encerramento do último benefício de auxílio-doença. “A ignorância que permeia nossa sociedade acabou por transforma uma doença em patologia incapacitante, que impede a inserção ou reinserção do segurado no mercado de trabalho”, disse o magistrado em sua sentença.

Processo 0502922.11.2008.4.05.8500

Fonte: Direito na Prática

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

APOSENTADORIA HÍBRIDA: Contagem de Tempo Rural e Urbano

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, na última semana, reformar sentença de primeiro grau e conceder aposentadoria híbrida por idade a uma trabalhadora com a soma do tempo rural e urbano.

A autora da ação ajuizou recurso no tribunal após ter seu pedido de aposentadoria por idade negado pela Vara Federal de Candelária (RS). Conforme a sentença, ela teria passado a contribuir definitivamente sob outra categoria, como trabalhadora urbana, não podendo computar o tempo rural trabalhado.

O relator do processo no tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que deve ser aplicado ao caso o parágrafo 3º da Lei 11.718/08. Ou seja, deve-se considerar a combinação de tempo rural com posterior período urbano, a chamada aposentadoria híbrida.

Segundo Favreto, “este dispositivo veio justamente para dar guarida às situações de alternância entre trabalho rural e urbano, em especial aos trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua vida nas lides do campo e que, pela mudança de ofício, não poderiam aproveitar tal período para fins de carência”.

A autora requereu sua aposentadoria ao completar 60 anos, com o tempo rural e urbano somando 229 meses de carência, número superior ao previsto pela lei, que é de 168 contribuições. A discussão era poder computar ou não o tempo rural e, caso possível, obter uma aposentadoria de maior valor.

Para o desembargador, deve ser reparada a situação injusta em que o cidadão não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade por ter tardiamente passado a trabalhar no meio urbano, perdendo o período no campo para o cômputo, quando, segundo ele, “essas mutações são naturais e decorrentes do êxodo rural”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

PENSÃO POR MORTE: MENOR SOB GUARDA NÃO SE EQUIPARA A FILHO PARA FINS DE DEPENDÊNCIA

A pensão por morte a ser paga ao menor sob guarda deve observar a lei em vigor na data do falecimento do segurado. Isso porque esse é o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário. Se a morte ocorreu antes da edição da Medida Provisória 1.523, de 11 outubro de 1996, o recebimento está assegurado; se foi depois, o menor não tem direito ao benefício.

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que definiu também que o menor sob guarda não pode mais ser equiparado ao filho de segurado, para fins de dependência. De acordo com o voto do relator, ministro Gilson Dipp, o reconhecimento do direito à pensão por morte não é mais possível após as alterações promovidas pela MP 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei 9.528, em 10 de dezembro de 1997.

A questão teve início com Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o INSS. O objetivo era a condenação do instituto a considerar o menor sob guarda como dependente equiparado ao filho do segurado, conforme previsto no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na redação original do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou a sentença. Insatisfeito, o INSS recorreu ao STJ. Alegou, em preliminar, a ilegitimidade do Ministério Público para a defesa de direitos individuais patrimoniais disponíveis ou de qualquer direito individual homogêneo. No mérito, sustentou que a decisão ofendeu o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213, com redação dada pela Lei 9.528, que afastou o menor sob guarda do rol de dependentes de segurados da Previdência Social.

A preliminar de ilegitimidade foi acolhida em decisão monocrática no STJ, mas o Supremo Tribunal Federal a afastou, após examinar Recurso Extraordinário, determinando que o STJ julgasse o mérito do recurso.

Em outro processo (EREsp 727.716) relacionado ao mesmo tema, o Ministério Público alegou que o artigo 16, § 2º, da Lei 8.213, na redação dada pela Medida Provisória, seria inconstitucional. A Corte Especial, no entanto, entendeu que a lei superveniente não teria negado o direito à equiparação do menor sob guarda, mas apenas se omitiu em prevê-lo, não havendo portanto inconstitucionalidade a ser declarada, razão pela qual o incidente não foi sequer conhecido.

Ao analisar agora o Recurso Especial na 5ª Turma, o ministro Gilson Dipp lembrou que, durante algum tempo, foi motivo de debates no STJ se o artigo 33 do ECA – que cria a possibilidade de a criança sob guarda ser considerada dependente para fins previdenciários – deveria prevalecer em relação à legislação previdenciária, por ser tida como norma especial.

Se fosse esse o entendimento, disse o ministro, “o direito do menor sob guarda à percepção do benefício post mortem persistiria até os dias atuais, pois não teria sido ceifado pela norma previdenciária de 1997”. No entanto, em vários julgamentos, a 3ª Seção do STJ já decidiu que não prevalece o disposto no artigo 33 do ECA, em razão da alteração introduzida pela Medida Provisória 1.523.

Diante disso, afirmou o relator, “outra não pode ser a conclusão a respeito da matéria, a não ser a de que o entendimento já assentado no âmbito da 3ª Seção, no sentido de que a pensão por morte deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, por ser esse o fato gerador para a concessão do benefício, deve ser mantido”.

O ministro explicou que ao menor, cujo guardião morreu antes da Medida Provisória 1.523, continuará assegurada a percepção do benefício. “Contudo, o óbito ocorrido após a alteração legislativa não gerará a percepção do benefício post mortem, não havendo, pois, falar em prevalência do artigo 33, parágrafo 3º, do ECA em detrimento da norma previdenciária, cuja natureza é também específica”, concluiu Gilson Dipp. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fone: Conjur


segunda-feira, 21 de novembro de 2011

PEÇA SUA APOSENTADORIA ATÉ O DIA 30 DE NOVEMBRO PARA GANHAR MAIS

O trabalhador que completou o tempo mínimo para se aposentar pelo INSS, tem até o dia 30 de novembro para pedir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e escapar de um desconto maior do fayor previdenciário.

Isso porque a nova tabela do fator - índice que reduz o benefício de quem se aposenta mais cedo - valerá no dia 1° de dezembro.

Quem se aposentar depois da data acima, terá um desconto maior, já que a cada ano a tabela usa uma expectativa de vida maior para a população.

Para pedir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário ter pelo menos 35 anos  contribuição para homens, ou 30 anos de contruibuição para mulheres.

Fonte: Jornal Agora

sábado, 19 de novembro de 2011

SEGURADO DO INSS DEVE TER APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA

O juiz deve conceder, de ofício, o benefício mais vantajoso ao segurado do INSS, verificando o direito à aposentadoria, ainda que proporcional, na data da entrada do requerimento, mesmo que não conste do pedido inicial. Este entendimento foi uniformizado, na última semana, pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

O autor da ação, que havia tido seu pedido de concessão de aposentadoria integral negado pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que não fazia parte do pedido inicial no processo, recorreu.Ele se baseou em decisões contrárias da 1ª e 2ª Turmas Recursais de Santa Catarina. Estas concediam, de ofício, o benefício ao segurado, desde que tivesse completado os requisitos para aposentadoria.

Conforme a Emenda Constitucional nº 20 e a Lei 9.876/99, o segurado que tenha cumprido todos os requisitos para aposentadoria até a publicação da Emenda nº 20 (16/12/1998) tem assegurado seu direito ao benefício, com base na legislação até então vigente. Também ficaram garantidos os mesmos direitos àqueles que cumpriram os requisitos até a data da publicação da Lei 9.876/99 (29/11/1999).

No caso dos autos, o advogado do segurado obteve reconhecimento de tempo de serviço especial, o que completou o tempo necessário para o segurado obter a aposentadoria integral. Esta foi pedida no decorrer do processo.

O relator do incidente de uniformização, juiz federal Paulo Paim da Silva, escreveu em seu voto que o direito à data mais vantajosa está garantido por lei e que os juízes devem conceder de ofício a aposentadoria, mesmo que não constante na petição inicial. Segundo ele, “tal interpretação é feita administrativamente pelo INSS, em todas as situações”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

IUJEF 0021098-94.2007.404.7195/TRF

Fonte: Conjur

ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA: Paciente com câncer tem isenção retroativa de IR

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença, em julgamento realizado nesta quarta-feira (16/11), que concedeu isenção de Imposto de Renda retroativa a 2003 a um portador de câncer de próstata. A União havia recorrido contra a decisão, alegando que a doença estava controlada até 2007.

Na Apelação, a Fazenda Nacional requeria ainda que, no caso de ser concedida a isenção, ela retroagisse apenas até 2007 — data em que o câncer voltou a se manifestar. O autor, que mora no Rio Grande do Sul, teve o câncer de próstata diagnosticado e operado em 1995, mas pediu a isenção apenas em 2008, após descobrir que a doença tinha retornado e progredido. Em sua petição, requeria os valores retroativos aos últimos cinco anos, como permite a lei. Durante todo este tempo, o autor fazia o controle da enfermidade.

Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, teve o mesmo entendimento que o juiz de primeiro grau. Conforme Paciornik, ainda que a doença esteja controlada, não há na legislação exigência de que a enfermidade esteja progredindo para a concessão do benefício.

"Antes de mais nada, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que, para se fazer jus ao benefício, precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas doenças previstas pela lei podem não causar a total incapacidade, mas serem debilitantes, como a cegueira ou a síndrome de imunodeficiência adquirida", escreveu o desembargador no acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO: Vedado o recebimento de Auxílio-Doença com Seguro Desemprego

É vedado o recebimento conjunto de seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Foi que decidiu, na semana passada, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. As frequentes reuniões das TRUs servem para esclarecer dúvidas e uniformizar entendimentos sobre os julgamentos de processos previdenciários.

O incidente de uniformização foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que autorizou o recebimento de auxílio-doença em período concomitante ao do recebimento de seguro-desemprego. A autarquia alegou a existência de vedação legal e apontou decisão divergente da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina.

Após examinar o incidente, o juiz federal Germano Alberton Júnior, relator do processo, citou a Lei 8.213/91 e deu provimento ao pedido do INSS, determinando o retorno do processo à Turma de origem para uniformizar o entendimento, conforme posição da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

AVISO PRÉVIO: Nova lei tem validade a partir de 13.10.2011

Após 23 anos, foi regulamentado o inciso XXI do art. 7º da Constituição que prevê ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”. Trata-se da Lei 12.506/2011, que entrou em vigor no último dia 13 de outubro.

O aviso prévio tem por objetivo impor à parte que pretende rescindir contrato de trabalho por tempo indeterminado, sem justo motivo, a obrigação de comunicar a outra, com certa antecedência, a fim de que esta possa precaver-se de eventuais prejuízos. A ausência do aviso prévio acarreta a obrigação, da parte que deveria concedê-lo, de pagar à outra indenização equivalente ao salário do período correspondente.

Até a edição da Lei 12.506/2011, o único prazo legal era de 30 dias, inclusive para os domésticos (Constituição, artigo 7º, inciso XXI, parágrafo único), sem prejuízo de outros prazos previstos em convenções ou acordos coletivos de trabalho. No entanto, a Lei 12.506/2011 alterou este prazo, estabelecendo que, para os empregados dispensados sem justa causa com até um ano de serviço, o aviso prévio será de 30 dias.

Já aos empregados despedidos sem justa causa, com mais de um ano de serviço para o mesmo empregador, serão acrescidos ao prazo de 30 dias, mais três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Assim, se o empregado trabalhar dois anos completos para a mesma empresa, fará jus ao aviso prévio de 33 dias, e se forem três anos completos, a 36 dias.

Para fazer jus aos 90 dias de aviso prévio, o trabalhador terá de trabalhar para a mesma empresa por, pelo menos, 21 anos completos: trinta dias serão pelo primeiro ano, e 60 dias pelos 20 anos seguintes. O empregado com mais de 21 anos de serviço para a mesma empresa terá sempre direito a 90 dias de aviso prévio, diante do limite máximo legal.

Uma das questões que têm suscitado debate inicial é a da reciprocidade dos novos prazos, ou seja, se também deve se aplicar a mesma proporcionalidade ao empregado que se demite. Desse modo, o empregado com 21 anos de serviços completos, se fosse se demitir, deveria avisar a empregadora com 90 dias de antecedência da data da rescisão, sob pena de ter de pagar a esta o valor dos salários deste período (CLT, artigo 487, parágrafo 2º).

Um olhar mais atento à nova lei, e ao próprio artigo 7º da Constituição, não permite a controvertida reciprocidade. Com efeito, a Lei em comento prevê a proporcionalidade como um direito do trabalhador, já que expressamente dispõe, no artigo 1º, que o aviso prévio “será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados”, enquanto o parágrafo único assevera que “ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano...”. Se pretendesse a lei que o novo aviso prévio também fosse direito do empregador, teria feito referência às partes ou a empregado e empregador.

E de outra forma não poderia ser, já que o artigo 7º, caput, da Constituição, reconhece a proporcionalidade do aviso prévio como direito do trabalhador, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Se a lei previsse a reciprocidade – o que se admite apenas para argumentar –, seria inconstitucional.

O aviso prévio devido pelo empregado que se demite, portanto, é de 30 dias, qualquer que seja a duração do contrato de trabalho. Por outro lado, o empregado doméstico, a partir de interpretação literal, não terá direito a esta nova regra, já que a lei refere-se a “serviço prestado na mesma empresa”. O trabalhador doméstico não presta serviço a empresa, mas a pessoa ou família, no âmbito residencial destas, nos termos da Lei 5.859/72. A menos que se reconheça a inconstitucionalidade da expressão “mesma empresa”, por contrariar o referido artigo 7º, caput, inciso XXI da Constituição, visto que estes preceitos reconhecem a proporcionalidade do aviso prévio também ao doméstico.

Por fim, saliente-se que a nova lei é aplicável aos avisos prévios concedidos a partir de 13 de outubro de 2011, inclusive de contratos celebrados anteriormente. De fato, o ato jurídico do aviso prévio deve ser disciplinado pela lei vigente quando da sua concessão, ou quando deveria ter sido concedido. Apenas o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada não são regulados pela nova lei (Constituição, artigo 5º, XXXVI). No caso, apenas o aviso prévio concedido antes de 13 de outubro é que não será regulado pela nova lei, seja porque é ato jurídico já consumado, visto que cumprido integralmente antes da referida data (LICC, artigo 6º, parágrafo 1º); seja porque uma vez concedido o aviso prévio, o prazo não pode ser alterado no seu curso, já que o empregador apenas aguarda o advento do termo para se consumar o direito (LICC, artigo 6º, parágrafo 2º).

Fonte: Conjur

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Suspensa cobrança de INSS sobre verba indenizatória

A juíza da 1ª Vara Federal de Piracicaba (São Paulo) concedeu, na última terça-feira (25/10), liminar em favor da Galzerano Indústria de Carrinhos e Berços para suspender a exigibilidade do crédito tributário dos recolhimentos das contribuições previdenciárias de verbas com natureza indenizatória. Essa decisão vale para os valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, aviso prévio indenizado, abono pecuniário e um terço de férias indenizadas.

De acordo com a juíza Cristiane dos Santos, tais verbas não possuem caráter remuneratório, não servindo de base para incidência da contribuição previdenciária nos moldes exigidos pela Fazenda. “O que caracteriza a natureza da parcela é a habitualidade, que lhe confere o caráter remuneratório e autoriza a incidência de contribuição previdenciária”, afirmou.

A juíza citou jurisprudência que segue no mesmo sentido, como um Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, e um Agravo de Instrumento ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. As decisões sobre os recursos destacam que dada a natureza indenizatória, a remuneração paga ao trabalhador nos primeiros 15 dias de afastamento não é contraprestação, tornando-se indevida a contribuição previdenciária.

Nos autos, a juíza menciona ainda outro Mandado de Segurança, em fase de apelação, que também considera o caráter indenizatório do aviso prévio indenizado, de um terço de férias indenizada e do abono pecuniário. “Incabível a exigência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado em razão da sua natureza compensatória”, detalha a decisão do desembargador federal Catão Alves, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, citada na sentença da 1ª Vara Federal de Piracicaba.

Fonte: Conjur

São Vicente ganha Juizado Especial Federal

O mais novo Juizado Especial Federal da 3ª Região, localizado no município de São Vicente (75km da capital), litoral paulista, será inaugurado nesta sexta-feira (4/11). Com a instalação do JEF de São Vicente, que abrangerá os municípios de Praia Grande e São Vicente, a Justiça Federal em São Paulo passará a ter 41 Subseções Judiciárias no estado.

Localizado na rua Benjamin Constant, 415, centro da cidade, o prédio possui 1.125 m² de área construída, sendo que todas as instalações ficarão em um único pavimento térreo, exceto uma área no mezanino que abrigará as salas das empresas de manutenção, limpeza e segurança.

Para receber o JEF, foram feitas adaptações num galpão onde funcionava uma antiga concessionária. Foram construídos novos sanitários, reformadas as coberturas, climatizados os ambientes, instaladas divisórias, rede de cabeamento estruturado para dados e telefonia, distribuição de energia, forro, luminárias e pintura. O edifício atenderá aos requisitos de acessibilidade, com sanitários adaptados e rampas de acesso para deficientes.

Segundo o artigo 3º do Provimento 334/2011, que institui a 41ª Subseção e o respectivo Juizado, as ações propostas por jurisdicionados residentes em São Vicente e Praia Grande, mas que estão tramitando em outros Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, serão redistribuídas via Sistema Eletrônico ao JEF de São Vicente, ressalvadas algumas circunstâncias. Com informações da Assessoria de Imprensa do Justiça Federal.

Fonte: Conjur