Quem sou eu

Advogada formada em 2003 pela Universidade Católica de Santos. Pós Graduada em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito Social. ÁREAS DE ATUAÇÃO: *Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição *Aposentadoria Especial *Aposentadoria por Idade *Aposentadoria por Invalidez *Acidente do Trabalho *Auxílio-Acidente *Auxílio-Doença *Pensão por Morte *Revisão de Benefícios *Simulação de Contagem de Tempo de Serviço/Contrbuição *Simulação de Contagem de Valor de Benefício

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Suspensa cobrança de INSS sobre verba indenizatória

A juíza da 1ª Vara Federal de Piracicaba (São Paulo) concedeu, na última terça-feira (25/10), liminar em favor da Galzerano Indústria de Carrinhos e Berços para suspender a exigibilidade do crédito tributário dos recolhimentos das contribuições previdenciárias de verbas com natureza indenizatória. Essa decisão vale para os valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, aviso prévio indenizado, abono pecuniário e um terço de férias indenizadas.

De acordo com a juíza Cristiane dos Santos, tais verbas não possuem caráter remuneratório, não servindo de base para incidência da contribuição previdenciária nos moldes exigidos pela Fazenda. “O que caracteriza a natureza da parcela é a habitualidade, que lhe confere o caráter remuneratório e autoriza a incidência de contribuição previdenciária”, afirmou.

A juíza citou jurisprudência que segue no mesmo sentido, como um Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, e um Agravo de Instrumento ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. As decisões sobre os recursos destacam que dada a natureza indenizatória, a remuneração paga ao trabalhador nos primeiros 15 dias de afastamento não é contraprestação, tornando-se indevida a contribuição previdenciária.

Nos autos, a juíza menciona ainda outro Mandado de Segurança, em fase de apelação, que também considera o caráter indenizatório do aviso prévio indenizado, de um terço de férias indenizada e do abono pecuniário. “Incabível a exigência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado em razão da sua natureza compensatória”, detalha a decisão do desembargador federal Catão Alves, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, citada na sentença da 1ª Vara Federal de Piracicaba.

Fonte: Conjur

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