Quem sou eu

Advogada formada em 2003 pela Universidade Católica de Santos. Pós Graduada em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito Social. ÁREAS DE ATUAÇÃO: *Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição *Aposentadoria Especial *Aposentadoria por Idade *Aposentadoria por Invalidez *Acidente do Trabalho *Auxílio-Acidente *Auxílio-Doença *Pensão por Morte *Revisão de Benefícios *Simulação de Contagem de Tempo de Serviço/Contrbuição *Simulação de Contagem de Valor de Benefício

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

APOSENTADORIA ESPECIAL - Atividade insalubre não precisa ser constante para conversão em tempo de serviço especial

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu, na última semana, aposentadoria a um ex-escriturário da Companhia Petroquímica do Sul (Copesul). Ele obteve tempo suficiente de trabalho após o tribunal ter considerado seu período na empresa como tempo de serviço especial.
Depois de ter o pedido negado em primeira instância, o autor apelou no TRF4. Ele alega que trabalhou na Copesul de junho de 1979 a abril de 1995, 16 anos no total, período em que teria ficado sujeito a produtos petroquímicos inflamáveis.
O Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) negou administrativamente o pedido por entender que o cargo de escriturário é administrativo e burocrático, não podendo ser considerado especial o tempo de trabalho exercido.
O autor da ação, entretanto, declarou que realizava leitura de consumo de produtos petroquímicos diversos junto às unidades produtivas e que além das atividades burocráticas, ele entrava nos setores das empresas petroquímicas uma vez por semana.
Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, entendeu que para ficar caracterizada a especialidade do tempo de serviço não é necessária a exposição a condições insalubres durante todos os momentos da atividade.
Para Aurvalle, “a habitualidade e a permanência em ambiente insalubre devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho”.

A corte deu provimento ao recurso do autor e converteu o tempo trabalhado na Copesul em especial, o que rendeu ao trabalhador um acréscimo de quatro anos, dois meses e 17 dias. Com isso, foi possível completar o tempo para aposentar-se, que precisava ser de, no mínimo, 30 anos.

Fonte: TRF4

Nenhum comentário:

Postar um comentário